Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA
Conselheiro Substituto MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES
   

1. Processo nº:4629/2021
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):FRANCINETE RIBEIRO FERREIRA FONSECA - CPF: 74658905353
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE WANDERLÂNDIA
5. Distribuição:2ª RELATORIA

6. DESPACHO Nº 749/2022-RELT2

6.1. Trata-se de Prestação de Contas de Ordenador do Fundo Municipal de Educação de Wanderlândia, referente ao exercício de 2020, sob responsabilidade da senhora Francinete Ribeiro Ferreira Fonseca, presidente à época, e do senhor Claudio Carpegiane Ferreira da Silva, Contador, encaminhada a esta Corte de Contas nos termos do artigo 33, inc. II, da Constituição Estadual, art. 1º, inc. II, da Lei nº 1.284/2001 e artigo 37 do Regimento Interno.

6.2. Após Análise da Prestação de Contas realizada pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal (evento 5), verificaram-se inconsistências no desempenho da ação administrativa, em razão de supostas impropriedades e infrações às normas evidenciadas nos itens do relatório.

6.3. Desta feita, determino à Coordenadoria do Cartório de Contas (COCAR), em cumprimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Carta Magna, e com fundamento no art. 28 e art. 80 da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE/TO) c/c os arts. 204, § 1º, e 205 do Regimento Interno, que promova a CITAÇÃO da senhora Francinete Ribeiro Ferreira Fonseca, presidente à época, e do senhor Claudio Carpegiane Ferreira da Silva, Contador à época, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da citação/intimação, apresentem alegações de defesa e/ou documentos sobre os seguintes achados descritos na Análise de Prestação de Contas nº 284/2022 (evento 5):

- Senhor (a) Francinete Ribeiro Ferreira Fonseca - CPF: 746.589.053-53, Presidente(a) do FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE WANDERLÂNDIA– TO, itens: 4.2 letra “d”, 4.3.1.1.1 letras “c” e “d”, 4.3.2.5.2 letra “c”, 5.4.1, letras “b” e “d”.

1. Destaca-se que houve divergência entre o valor total das receitas do Balanço Financeiro com o total das despesas no valor de R$ 0,73, em descumprimento ao art. 83 da Lei 4.320). (Item 4.2, letra “d” do Relatório);

2. Verifica-se que no mês de dezembro houve o maior registro das baixas na conta “3.3.1 - Uso de Material de Consumo”, em desacordo com a realidade do município, descumprindo os arts. 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.3.1.1.1, letra “c” do Relatório);

3. Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 0,00 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 72.910,68, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2021. (Item 4.3.1.1.1, letra “d” do Relatório);

4. As disponibilidades (valores numerários), enviadas no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte específica, em desacordo a Lei Federal 4.320/64. (Item 4.3.2.5.2, letra “c” do Relatório);

5. Registra-se que orçamentariamente o Município de Wanderlândia, contribuiu 19,62%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente. (Item 5.4.1, letra “b” do Relatório);

6. Confrontando as informações registradas na execução orçamentária e na contabilidade a respeito dos Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil e Contratos Temporários, vinculados ao Regime Geral e a Contribuição Patronal repassada, apura-se a diferença de -1%. Em descumprimento as normas contábeis, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e aos arts. 83, 85, 89 da Lei Federal nº 4.320/1964. (Item 5.4.1, letra “d” do Relatório).

- Senhor (a) Claudio Carpegiane Ferreira da Silva - CPF: 970.301.711-87, Contador (a) do FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE WANDERLÂNDIA – TO, itens: 4.2 letra “d”, 4.3.1.1.1 letras “c” e “d”, 4.3.2.5.2 letra “c”, 5.4.1, letras “b” e “d”.

1. Destaca-se que houve divergência entre o valor total das receitas do Balanço Financeiro com o total das despesas no valor de R$ 0,73. (Item 4.2, letra “d” do Relatório). (Em descumprimento ao art. 83 da Lei 4.320);

2. Verifica-se que no mês de dezembro houve o maior registro das baixas na conta “3.3.1 - Uso de Material de Consumo”, em desacordo com a realidade do município, descumprindo os arts. 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.3.1.1.1, letra “c” do Relatório);

3. Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 0,00 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 72.910,68, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2021. (Item 4.3.1.1.1, letra “d” do Relatório);

4. As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte especifica, em desacordo a Lei Federal 4.320/64. (Item 4.3.2.5.2, letra “c” do Relatório);

5. Registra-se que orçamentariamente o Município de Wanderlândia, contribuiu 19,62%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente. (Item 5.4.1, letra “b” do Relatório);

6. Confrontando as informações registradas na execução orçamentária e na contabilidade a respeito dos Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil e Contratos Temporários, vinculados ao Regime Geral e a Contribuição Patronal repassada, apura-se a diferença de -1%. Em descumprimento as normas contábeis, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e aos arts. 83, 85, 89 da Lei Federal nº 4.320/1964. (Item 5.4.1, letra “d” do Relatório).

6.4. Esgotado o prazo para cumprimento da referida diligência, determino os seguintes encaminhamentos:

6.4.1. Em caso de não comparecimento nos autos até o completo escoamento do prazo para apresentação dos documentos, após certificada a situação de revelia das partes, retorne o presente processo à Segunda Relatoria, para novas deliberações.

6.4.2. Em caso de apresentação de razões de justificativa e documentos, remetam-se os autos à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal para as necessárias análises e, em seguida, ao Ministério Público de Contas, para sua manifestação.

6.5. Por fim, volvam-se conclusos os autos a este Gabinete.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 2ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 07 do mês de julho de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 07/07/2022 às 16:34:55
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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